- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos. 2. A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional. 3. A alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 5 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.293.240/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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