- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PEDIDO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de coisa julgada para a análise do pedido de compensação de créditos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.101.784/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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