JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado. 2. A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief"). 3. A substituição dos bens inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5 . Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.349.544/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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