- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu sucessão processual anteriormente deferida, em razão da prescrição intercorrente do crédito cedido. 2. A recorrente alegou vício de fundamentação no acórdão recorrido, ausência de manifestação sobre a inexistência de inovação recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de sustentar que a decisão de indeferimento da sucessão estaria preclusa. 3. A recorrente também afirmou possuir interesse jurídico no feito, mesmo após a declaração de prescrição do crédito cedido, e apontou excesso de execução em desconformidade com a coisa julgada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que indeferiu a sucessão processual, após a declaração de prescrição intercorrente, está sujeita à preclusão pro judicato; e (II) saber se o recorrente possui interesse jurídico para figurar no feito após a extinção do crédito cedido por prescrição. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente do crédito cedido constitui fato superveniente que afasta a possibilidade de sucessão processual, não havendo preclusão pro judicato em relação à decisão que indeferiu a sucessão. 6. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, conforme jurisprudência consolidada, não tendo havido preclusão consumativa no caso porque o indeferimento se deu com fundamento em fato superveniente. 7. A recorrente não demonstrou repercussão jurídica em sua esfera patrimonial após a declaração de prescrição do crédito cedido, sendo insuficiente o interesse meramente econômico para justificar sua permanência no feito. 8. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.039.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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