- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIFICULDADE EM ASSISTIR SESSÃO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. O reconhecimento de nulidade em julgamento realizado por sessão virtual somente se justificaria mediante a comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa pela parte. 4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos fatos. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.533.977/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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