JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela discordância do recorrente com os fundamentos ou conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração opostos para prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AREsp n. 2.537.731/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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