- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual. 4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.538.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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