JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão absolutório da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão absolveu os réus das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico, considerados imprescindíveis para comprovação da materialidade delitiva. 2. O voto vencido no Tribunal de origem apontou a existência de elementos probatórios robustos, como laudos preliminares de constatação de drogas, boletins de ocorrência, registros de eventos de defesa social, mensagens de celular, confissão de uma das rés, comprovantes de depósitos bancários e outros documentos, que demonstravam a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável entre os acusados. 3. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, que a ausência de apreensão contemporânea da droga não inviabiliza a condenação, desde que existam outros elementos de prova robustos que demonstrem a prática do tráfico e a associação para o tráfico, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, afirmando que a ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico inviabilizaria a condenação, salvo em hipóteses extraordinárias de prova documental e testemunhal extremamente robusta, o que não se verificaria no caso concreto. 5. O agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público, alegando que a decisão monocrática desconsiderou o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455, que admite a condenação por tráfico de drogas na ausência de apreensão, desde que existam outros elementos de prova aptos a demonstrar a prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão contemporânea da droga e de laudo toxicológico impede a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, mesmo quando há elementos probatórios robustos e convergentes que comprovem a prática delitiva. 7. Saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao desqualificar os elementos probatórios apresentados nos autos como meros indícios incapazes de comprovar a materialidade e autoria dos crimes. 8. Saber se o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 impõe a revisão da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apreensão da droga para comprovação da materialidade do crime de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios robustos e convergentes, como laudos preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da mercancia ilícita. 10. A exigência de apreensão física da droga como única forma de comprovação da materialidade não se coaduna com a evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente em contextos de criminalidade organizada e sofisticada, onde técnicas especiais de investigação, como ação controlada e infiltração de agentes, são utilizadas. 11. O precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 afirma que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à absolvição do réu, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a prática do tráfico e a associação para o tráfico. 12. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao desqualificar a prova documental, eletrônica e testemunhal robusta como meros indícios, adotando premissa jurídica inadequada que impediu o adequado exame do acervo probatório. 13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não exige apreensão de droga, sendo suficiente a demonstração do vínculo associativo e da divisão de tarefas entre os envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando novo julgamento da apelação criminal. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 155 e 158; Lei n. 12.850/2013, arts. 8º e 10; CPP, art. 3º-A. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.476.455/MS, Primeira Turma; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020; STJ, HC 869.607, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 20.06.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.606.077/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes. 2. O Ministério Público argumenta que …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 05/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ausência de apreensão de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/05/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVA…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/09/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 30/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisões que absolveram os agravados da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na ausência de materialidade. 2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes da Lei n. 11.343/06 …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.