- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DO VEÍCULO. LEILOEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da efetiva liberação do veículo, momento em que se consolida o valor total devido pela permanência no pátio, pois "Não se implementa o termo inicial da prescrição, enquanto não se tornar exigível a prestação pactuada" (AgInt no AREsp n. 1.343.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.607.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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