- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 07/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 07/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra suposta violação de resolução, uma vez que tal norma não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Para o acolhimento das teses de existência de excludente de responsabilidade e falta de nexo causal, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. A subsistência de fundamento não atacado (sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor) apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Carece a recorrente de interesse recursal com relação à alegada inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência da referida inversão. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.556.128/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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