- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL REGRESSIVA. NEXO CAUSAL E PERDA TOTAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar negativa de prestação jurisdicional, aplicar a Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas, não conhecer de alegada violação a circular administrativa e manter os consectários legais sob as Súmulas n. 43 e 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória regressiva proposta por seguradora, em que se discute a demonstração do direito de regresso após sinistro decorrente de incêndio de coletivo que atingiu veículo segurado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório regressivo. 4. A Corte a quo manteve a sentença de procedência em apelação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame do nexo causal e da perda total; (iii) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 212 do CC; (iv) saber se houve violação dos arts. 403, 884 e 944 do CC; (v) saber se é possível conhecer de alegada afronta ao art. 7º da Circular SUSEP n. 269/2004; e (vi) saber se o termo a quo da correção monetária deve seguir o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais, com fundamentação clara e objetiva. 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do nexo causal, da perda total e da necessidade da indenização regressiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Atos normativos secundários, como circulares administrativas, não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial; afasta-se alegada violação ao art. 7º da Circular SUSEP n. 269/2004. 8. Correção monetária e juros observam as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; por estar em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. É inviável o reexame do nexo causal e da perda total em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Atos normativos secundários não configuram lei federal para fins de conhecimento do especial; inaplicável a Circular SUSEP n. 269/2004. 4. Os consectários legais seguem as Súmulas n. 43 e 54 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 parágrafo único II, 373 II; CC, arts. 212, 403, 884, 944; Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43, 54, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. (AgInt no AREsp n. 2.125.921/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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