JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO COM PRECISÃO DO QUE DEVE SER CORRIGIGO OU COMPLETADO. INOBSERVÂNCIA QUE LEVA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que cabe ao juiz, ao determinar a emenda da petição inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em observância ao comando do art. 321 do CPC. Precedentes. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.654.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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