- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto de abastecimento em crime contra a ordem econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível realizar a técnica do distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que também não se efetuou o devido cotejo analítico. 4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. 5. É incompatível com os embargos de divergência, de cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do distinguishing. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado. 2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.712.005/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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