JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADA. SÚMULA 182 E SÚMULA 315 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que não houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 182/STJ e que deveria ter sido examinada a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, especialmente diante de parecer favorável. 3. Nas contrarrazões, o Ministério Público defende o não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, com base na Súmula 315 do STJ, que veda a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência violou os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 5. Outra questão em discussão é se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial. 8. A defesa não apresentou acórdãos paradigmas conflitantes com o julgado embargado, não cumprindo os requisitos legais e formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 9. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, não é viável como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio, sendo medida que parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada a presença de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ. 3. A defesa deve apresentar acórdãos paradigmas conflitantes para demonstrar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, sendo medida que parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.649.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.259.993/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.10.2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.841.472/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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