- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE VALOR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foi considerado necessário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, não sendo possível o reexame do entendimento da Corte local nesta instância, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A multa cominatória, por seu caráter coercitivo e não indenizatório, pode ser revisitada a qualquer tempo para adequação ao princípio da proporcionalidade e para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A redução do valor das astreintes foi considerada adequada, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação pela recorrente e a necessidade de evitar excessos. 4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória ao teto de R$ 10.000,00. (AREsp n. 2.719.596/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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