- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR COERDEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou dispensável a prova oral, pois a oposição do autor foi manifestada com o ajuizamento da ação, tornando irrelevante a anuência anterior dos demais herdeiros. Quanto às benfeitorias, concluiu pela ausência de demonstração de sua realização. Alterar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência do STJ exige que o direito de retenção ou indenização por benfeitorias seja alegado na contestação de forma discriminada, com atribuição de valor, não bastando pedido genérico. No caso, a recorrente não comprovou a realização das benfeitorias e sua posse não pode ser considerada de boa-fé, conforme entendimento pacífico. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.736.683/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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