- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.087.568/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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