- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. O contrato de sublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e independente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do contrato de locação à ação renovatória proposta pelo sublocatário. 3. Para fins de ajuizamento de ação renovatória pelo sublocatário, ambos os contratos - de locação e sublocação - devem ter sido firmados por escrito e por prazo determinado, conforme o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991. 4. A responsabilidade do locatário perante o locador persiste até a efetiva entrega das chaves do imóvel, mesmo após o término do contrato de locação, sendo a responsabilidade do sublocatário apenas subsidiária, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.245/1991. 5. A sublocação não transfere as responsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário, apenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica, cada uma conservando suas obrigações próprias. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a entrega das chaves do imóvel ao locador ou em juízo é o ato que põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.821.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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