JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das chaves. 2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal, que estabelece o valor correspondente a doze meses de aluguel. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais indicados pelas recorrentes. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.958.909/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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