- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 07/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 07/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. LEGITIMIDADE PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 857, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. De fato, a jurisprudência da Quarta Turma deste STJ se firmou no sentido de que o genitor possui legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares relativos à época em que tinha a guarda do menor, com o fito de satisfação de prestações pretéritas, até o momento da transferência da guarda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.937/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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