JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou julgado do STF aplicável ao caso, alegando que a realização da audiência de forma virtual foi uma imposição do juízo de origem e que a condição de foragido não deveria impedir sua participação na audiência por videoconferência. 3. Alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, por supressão do direito de autodefesa e cerceamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se réu foragido possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria constitucional alegada pelo agravante não foi apreciada na decisão impugnada, sendo ventilada apenas na sede recursal, configurando hipótese de inovação, o que impede sua análise. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que réus foragidos não possuem direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, pois tal prática configuraria desprezo pelas determinações judiciais, considerando a existência de mandado de prisão em aberto. 7. Não é legítimo que o paciente se aproveite da condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, em razão do princípio da lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Réus foragidos não possuem direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022, DJe de 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 977.452/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.8.2025, DJEN de 25.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 971.496/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no RHC n. 225.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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