JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de interrogatório remoto. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório remoto de réu foragido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se réu foragido possui direito à participação virtual em audiência, mesmo quando possui advogado constituído nos autos. III. Razões de decidir 3. A condição de foragido do réu afasta o direito de escolher a forma de sua oitiva, especialmente quando não demonstrada qualquer causa impeditiva de comparecimento ao juízo. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte estabelece que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos. 5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. 6. Não há ilegalidade patente no indeferimento do pedido de interrogatório remoto, pois a decisão observou os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, não configurando desrespeito aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência. 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de interrogatório remoto quando observados os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.322/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 914.007/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no RHC n. 217.843/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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