JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.323/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.323/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 981-986 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.020-1.023 (e-STJ), determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.639.822/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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