- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO DO DNIT OU DA ANTT ACERCA DO INTERESSE PARA INTEGRAR O PROCESSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.384 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, PARA TORNAR SE EFEITO A DECISÃO DE FLS. 246-247 E OS ACÓRDÃOS DE FLS. 270-273 E 290-296, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, ambos da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.384), com o fim de estabelecer: [...] se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual. 2. Houve determinação de "[...] suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável." 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de fls. 246-247 e os acórdãos de fls. 270-273 e 290-296, bem como julgar prejudicado o agravo em recurso especial, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos do recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.843.544/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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