- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULARES. ÁREA. FAIXA DE DOMÍNIO VINCULADA À EXPLORAÇÃO DE FERROVIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INTERESSE DA UNIÃO, DO DNIT OU DA ANTT INTEGRAREM O POLO PASSIVO. TEMA AFETADO A JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.384/STJ. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Recursos Especiais n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF à sistemática dos recursos repetitivos, fixando para julgamento o seguinte tema: Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual (Tema n. 1.384). 4. Faz-se necessária a restituição dos autos à Corte de origem, com sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1.384/STJ, e posterior observância do que dispõem os arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.843.544/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.577.867/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.940.085/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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