JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 30/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No Recurso Especial, o agravante aponta violação do art. 166 do CTN, ao argumento de que a contribuinte não comprovou ter assumido o ônus financeiro do ICMS a ser repetido. 2. É incontestável que o acolhimento da pretensão recursal depende do exame da prova documental reputada suficiente pelo Tribunal local, porquanto expressamente assentado que os "documentos de fls. 55/64 (...) são suficientes para a comprovação do atendimento do disposto no artigo 166 do CTN" (fl. 360). 3. Desse modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 559.843/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 30/3/2015.)
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