- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 18/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida. No caso, a agravante limitou-se a transcrever dispositivos legais e íntegra do acórdão recorrido, sem demonstrar de forma clara e direta como tais normas teriam sido mal interpretadas ou contrariadas, configurando deficiência de fundamentação. 2. A ausência de fundamentação apta a demonstrar o desacerto do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.685.293/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.