- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/01/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/01/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2 OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013" (REsp n. 1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da cobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo que há de ser acolhida a pretensão recursal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de segregação (THC2). (AREsp n. 1.728.913/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026.)
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