- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SSE. THC2. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SESSÃO. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. 1. A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção. 2. A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de que ,"Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide" (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023). 3. Mantida a distribuição do feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.722.282/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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