- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de limites processuais restritos, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há exame fundamentado de todas as questões relevantes e essenciais para o deslinde da controvérsia, porquanto a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.631.142/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/2/2026.)
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