- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, prestando-se apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o julgado recorrido examina, de forma clara e devidamente fundamentada, todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à pretensão da parte. 3. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou a rediscussão de matéria já decidida, sob o pretexto de existência de vícios, desborda da finalidade integrativa dos aclaratórios, caracterizando a clara pretensão de rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.112.326/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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