- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 21/01/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 21/01/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quando a tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC. 2. O Tribunal local concluiu pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.776.776/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 21/1/2026.)
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