JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico, com incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária, com pedido de declaração de domínio e registro, com fundamento no art. 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo posse precária decorrente de comodato verbal, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar procedente a usucapião, reconhecendo a inversão do ânimo da posse desde 1982, abandono do proprietário e lapso temporal superior aos prazos legais, com fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica; (iii) saber se há prequestionamento do art. 620, IV, g, do CPC e do princípio da saisine, inclusive com alegado erro material na referência ao art. 20, IV, g, do CPC; (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; e (v) saber se é indevida a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial não enfrentaram os fundamentos centrais do acórdão recorrido sobre a interversão da posse e o preenchimento dos requisitos da usucapião. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da data da interversão da posse e dos requisitos da prescrição aquisitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento específico do art. 620, IV, g, do CPC e do princípio da saisine, ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto. 9. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pelos óbices sumulares. 10. Mantida a majoração dos honorários recursais, ausentes elementos para revisão da verba fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta os fundamentos centrais do acórdão recorrido. 2. A revisão da interversão da posse e dos requisitos da usucapião atrai a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas. 3. Ausente prequestionamento específico e não alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo quando prejudicado por óbices sumulares. 5. Mantêm-se os honorários recursais quando não demonstrada razão para sua revisão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.784, 1.791; CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85, § 11, 620, IV, g; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2488076/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.762.874/SP; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS. (AgInt no AREsp n. 2.877.192/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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