- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 03/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE DANO AO ERÁRIO E VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO ART. 10 DA LIA. MULTA CIVIL (ART. 12, II, DA LIA). ADEQUAÇÃO AO VALOR DO DANO. DEMAIS CAPÍTULOS RECURSAIS INADMISSÍVEIS POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF), AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não há especificação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância de tais questões para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Primeira Turma, DJe 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, Segunda Turma, DJe 21/9/2023. Sobre a condenação pelo art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, superveniente Lei 14.230/2021 aboliu a hipótese de responsabilização por violação genérica a princípios, impondo-se a retroatividade benéfica quando não há continuidade típico-normativa da conduta nos incisos atualmente vigentes do art. 11. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.599.566/SP, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.077.493/RN, Segunda Turma, DJe 25/10/2024. Recurso conhecido e provido nesse ponto. A insurgência fundada no art. 17, § 10-D, da LIA (cumulação de tipos para um mesmo ato e ausência de individualização) não se amolda ao comando normativo invocado, pois a tese recursal se dissocia do conteúdo do dispositivo e, de todo modo, resta prejudicada pelo afastamento da condenação pelo art. 11. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.930.411/RS, Primeira Turma, DJe 6/9/2023; AgInt no REsp 1.987.866/SP, Segunda Turma, DJe 15/8/2022. A alegação de violação ao art. 1º, § 3º, e ao art. 11, §§ 1º e 2º, da LIA, por suposta condenação com base em "dolo genérico" e ausência de individualização, não prospera. As instâncias ordinárias apontaram, com base em escrituras públicas, recibos, extratos e confissão do tabelião, esquema de pagamentos irregulares para beneficiar terceiros e finalidade político-pessoal, revelando o dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021 e pela jurisprudência desta Corte. "Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no REsp 1.829.687/SC, Segunda Turma, DJEN 25/6/2025). A tese de ofensa ao art. 11, § 3º, da LIA, por ausência de indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas, resta prejudicada ante o acolhimento da retroatividade benéfica para afastar a condenação pelo art. 11 da LIA. A insurgência relativa à invalidade da confissão e à ausência de prova (arts. 373, I, 390 e 391 do CPC; art. 155 do CPP) não comporta conhecimento, por dissociação normativa (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois os dispositivos não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos declaratórios para suscitar a matéria. Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.024.868/PR, Segunda Turma, DJe 31/8/2023. A pretensão de afastamento da condenação por inexistência de prova efetiva do dano e do elemento subjetivo (art. 373, I, do CPC; arts. 10 e 11 da LIA) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgInt no REsp 2.160.262/RJ, Primeira Turma, DJEN 15/8/2025. A sanção de multa civil (art. 12, II, da LIA) deve ser redimensionada para o equivalente ao valor do dano, ausente situação econômica que justifique majoração (art. 12, § 2º). A retroatividade benéfica é reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior para reduzir a multa civil ao novo limite legal, equivalente ao valor do dano (AgInt no AREsp 2.022.404/SP, Segunda Turma, DJEN 29/8/2025). Recurso conhecido e provido nesse capítulo. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.114.126/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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