- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, I, E § 6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA ÍMPROBA. TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO CONCRETO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR AGENTES ESTATAIS. ROL TAXATIVO DO ATUAL ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. NÃO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL REGRAMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As normas contidas no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, atribuíram ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada o dever de individualizar as condutas imputadas aos acusados, de modo a revelar a respectiva contribuição causal para o evento ímprobo, cuja ausência importa, como regra, a rejeição da petição inicial por inépcia. II - Em conjuntura na qual inviável detida pormenorização das ações praticadas pelos agentes, o legislador temperou tal exigência, outorgando ao órgão de acusação a possibilidade de justificar a ausência de discriminação esmiuçada das ações ou omissões, como consignado na parte final do art. 17, § 6º, I, da Lei n. 8.429/1992, circunstância a ser aferida em cada caso concreto. III - A despeito de a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública por afrontar valores basilares da ordem constitucional e implicar ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não mais permitem qualificar como ímproba tal prática abjeta, porquanto adotado rol taxativo de ilícitos violadores de preceitos fundamentais do Estado. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.232.623/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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