- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 348/2014. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 348/2014. 3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003, firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 4. Assim, ainda que exista procedimento específico para o ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.233.168/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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