- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF 348/2014. ANTECIPAÇÃO DE VALORES 60 DIAS. DEMORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NESTA CORTE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRECEDENTE RESP N. 1.937.937/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. I - Na origem, Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado por delegado da Receita Federal e Administração Tributária de Porto Alegra/RS - DERAT/RS objetivando a determinação à autoridade coatora para que se manifestasse no prazo de 5 dias quanto ao requerimento formulado pela impetrante no Procedimento Especial de Antecipação dos créditos veiculados nos pedidos de ressarcimento n. 01133.45904.060218.1.1.19-0307 e 10408.71652.060218.1.1.18-8408 e, caso deferido, procedesse à liberação de 70% dos valores conforme determinado pela Portaria MF n. 348/2014 e Instrução Normativa RFB n. 1.497/2014, nos 5 dias subsequentes, com a devida correção monetária dos valores pela taxa SELIC. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando que o termo inicial da correção monetária considere o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Na petição de agravo interno, a parte agravante afirma que o prazo é de 60 dias para início da incidência da correção monetária, nos termos da Portaria MF n. 348/2010. III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1.913.965/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1.989.762/RS, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022. V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária, portanto, a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.463/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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