- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO RISTJ. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SUPOSTAMENTE BASEADA EM MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. IMÓVEL NÃO UTILIZADO COMO MORADIA. REFINARIA DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DESTINADA PRECIPUAMENTE À PRÁTICA DELITIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Precedentes. 2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 4. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 5. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão proferido pela Corte local evidencia que a busca pessoal não foi arbitrária nem decorreu de mero tirocínio policial, mas se baseou em denúncia anônima especificada obtida pelo "Disk denúncia" - notícia prévia de que o local funcionava uma refinaria ou laboratório de entorpecentes, com a indicação das características do indivíduo envolvido -; intensificação do patrulhamento policial nas imediações; verificação prévia de que o imóvel não parecia "habitável"; identificação de indivíduo com as características indicadas na comunicação de crime, saindo do local em questão; abordagem do agente somente após a confirmação mínima das informações, oportunidade em que esse afirmou que não residia no imóvel, acrescentando que lá estava para guardar um produto; "questionado sobre esse produto, descobriram que se tratava de um insumo usado para aumentar o volume da droga" (e-STJ fl. 982). 6. Nesse contexto, a constatação da efetiva correspondência entre as características do local e do indivíduo abordado, além da confirmação deste de que estava guardando um produto, fortaleceu a suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, justificando a incursão. Com efeito, a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem e revista pessoal após a certificação das informações previamente relatadas na denúncia anônima, não havendo falar em nulidade. 7. A tese alusiva à nulidade processual fundada na suposta violação ao direito ao silêncio, no momento da abordagem policial (e-STJ fl. 1138) configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 11. Por outro lado, a dinâmica, capilaridade e sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de entorpecentes, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação dos agentes públicos, a fim de que não sejam vilipendiados os direitos à privacidade e à inviolabilidade. Decorre disso a necessidade de um juízo de ponderação de valores, levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta. 12. Nessa esteira, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência deve ser convalidada, desde que se demonstre que a utilização do local está dirigida, precipuamente, à prática do delito, como na hipótese dos autos, não ao uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. 13. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 14. In casu, a Corte local concluiu, com fundamento em farto acervo de fatos e provas, que o imóvel em questão não era utilizado como domicílio/residência/moradia (tendo o próprio réu negado aos agentes castrenses que morasse no local), mas como refinaria de drogas, circunstância apta a dispensar a exigência de mandado judicial ou de consentimento da parte para entrada dos policiais no local (e-STJ fls. 979/980). 15. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade das provas pela suposta violação de domicílio, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, sendo certo que a desconstituição das conclusões da Corte a quo, para reconhecer que o local era, de fato, utilizado como residência, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 16. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no AREsp n. 3.061.961/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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