JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a reparação por dano moral coletivo em ação civil pública ajuizada contra o Município de Senhora dos Remédios, mesmo diante da comprovada ausência de sistema de tratamento de água potável e dos prejuízos à saúde e dignidade da população local. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Município de Senhora dos Remédios a implementar sistema adequado de abastecimento de água potável e a cumprir medidas liminares para garantir o fornecimento contínuo de água de qualidade, mas afastou a condenação por danos morais coletivos, sob o fundamento de ausência de prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, diante da ausência de manifestação sobre teses relevantes levantadas em embargos de declaração; e (ii) determinar se a omissão do ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo, dispensada a prova de sofrimento ou abalo moral concreto da coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo abordado os aspectos centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao entendimento do recorrente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do dano moral coletivo sempre que constatada conduta ilícita violadora dos valores fundamentais da coletividade, como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado. 6. A caracterização do dano moral coletivo independe da comprovação de sentimentos individuais ou repercussão emocional mensurável na população afetada, sendo suficiente a existência de conduta ilícita ofensiva a direitos transindividuais. 7. A interrupção ou deficiência na prestação do serviço de fornecimento de água tratada compromete diretamente direitos fundamentais, configurando lesão que transcende o plano individual e atinge o interesse social qualificado, autorizando a condenação à reparação por dano moral coletivo. 8. No entanto, no presente caso, a indenização por dano moral coletivo deve assumir caráter simbólico, considerando que sua satisfação será suportada pelo erário público, evitando prejuízo maior à coletividade já afetada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: 1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva. 2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 7.347/85, art. 1º, caput e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.517.973/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.02.2018; STJ, REsp 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.05.2017; STJ, EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.03.2017. (REsp n. 2.153.748/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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