- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura liquidação de danos individuais, afastando danos materiais coletivos. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i) desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii) necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas, exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii) desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades. 4. Revisão das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ), gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos danos causados a esses direitos", em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp 1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp 1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ: n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.016.054/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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