JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do delito de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal, à pena de 7 meses de reclusão e 11 dias-multa, além de indenização mínima por danos morais à vítima no valor de um salário mínimo. 2. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. 3. Em sede de recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 147-B do Código Penal e ao art. 158, caput, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que, tratando-se de delito material, apenas a prova pericial poderia demonstrar o suposto dano emocional causado à vítima, requerendo a absolvição do réu. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo interposto agravo em recurso especial para impugnar os óbices apontados. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. 9. No caso concreto, as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de uma testemunha e por mensagens de texto juntadas aos autos, que demonstram a violência emocional sofrida pela vítima. 10. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu fundamentadamente que a materialidade delitiva foi demonstrada por meio de corpo de delito indireto, sendo o pleito absolutório obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. 3. O pleito absolutório não pode ser acolhido quando a materialidade delitiva é demonstrada por corpo de delito indireto e outras provas idôneas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, art. 158, caput e parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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