- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVA DO DANO EMOCIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação do crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal exige laudo pericial para atestar o dano emocional; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria delitivas diante do conjunto probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem, em acórdão suficientemente fundamentado, afirmou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime de violência psicológica, bem como a prática de atos que causaram dano emocional ou buscaram controlar a vítima, independentemente de laudo pericial, à vista do conjunto de provas produzidas, especialmente o depoimento da vítima.4. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência do dano emocional e ao dolo do agente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. O crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal tem natureza de crime formal, consumando-se com a prática da conduta típica de causar dano emocional ou controlar a vítima, não sendo exigível prova pericial específica para atestar resultado naturalístico, podendo o dano ser demonstrado por outros meios de prova, como declarações da vítima e demais elementos constantes dos autos.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de atribuir especial relevância à palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, admitindo que, quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção, seja suficiente para embasar a condenação.7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, e que preservou a condenação imposta pelas instâncias ordinárias pelo crime de violência psicológica contra a mulher.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, possui natureza formal e não exige laudo pericial específico para a comprovação do dano emocional, que pode ser demonstrado por depoimento da vítima e demais provas constantes dos autos.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 147-B; Código Penal, art. 28, I; Lei n. 11.340/2006; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Sexta Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.