- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 06/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/02/2026, p. 06/02/2026
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DO TÍTULO. JUROS PELO CDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedentes embargos à execução em execução de título extrajudicial, no qual o Fundo Garantido de Créditos - FGC se sub-rogou na posição do credor original. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se é faculdade do credor fiduciário de bem imóvel optar pela consolidação da propriedade - rito da Lei n. 9.514/1997 -, ou se pode se valer da previsão do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969; e c) se é possível a existência de cláusula contratual que aplique a taxa do CDI como juros contratuais. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. 4. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022). 5. É possível a previsão contratual de aplicação de juros com base na variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp n. 1.978.188/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026.)
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