- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/02/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. 1. A citação de dispositivo legal sem desenvolver argumentos a demonstrar como teriam sido violados configura deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do direito penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. 3. Na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador. 4. Embora o art. 927, § 3º, do CPC admita modulação de efeitos quando alterada jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive fora do sistema de recursos repetitivos, a superação do entendimento, no caso, decorre da aplicação do Tema 1.199 do STF, de modo que a modulação temporal deveria ter sido realizada no próprio precedente vinculante, e não em processo individual no órgão fracionário deste Tribunal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.642.744/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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