- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO SOB RITO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.642.744/RJ, consolidou, em coerência com o Tema 1.199 do STF, a compreensão de que, em matéria sancionadora, a aplicação de institutos do Direito Penal, como a continuidade delitiva, somente é admitida quando houver previsão expressa em lei, diante do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador.2. Não há disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações apuradas, afastando-se a possibilidade de aplicar, no caso concreto, a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.3. A formação de precedente obrigatório por meio de julgamento sob rito de recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência exige afetação prévia antes do julgamento do mérito, nos termos da legislação de regência, não sendo possível converter processo já julgado em precedente vinculante no âmbito de órgão fracionário.4. Agravo interno desprovido.
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