- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, com incidência da Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O embargante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, utilizando aeronaves de pequeno porte para transporte de entorpecentes da Bolívia para o Brasil, com armazenamento em fazendas próximas à fronteira e posterior transporte em caminhões para mercados consumidores. 3. O embargante alegou omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, violação da isonomia processual, competência do juízo de 1º grau, concurso material entre os arts. 35 e 36 da Lei 11.343/2006, perdimento de bens sem fundamentação específica e ausência de distinguishing dos precedentes invocados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegadas omissões no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração no sistema processual penal destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório. 6. O acórdão embargado delimitou, com clareza, a controvérsia e a razão de decidir, não havendo omissão quanto à apreciação do agravo regimental do embargante, que foi examinado e rejeitado com fundamentação explícita, ancorada na Súmula 182/STJ e no dever de impugnação específica. 7. As teses meritórias invocadas pelo embargante não podem ser analisadas em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, que impede a análise do mérito recursal quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 8. Não há omissão a ser suprida por distinguishing de precedentes materiais, pois o colegiado não ingressou no mérito em razão de óbice processual mantido com base em dialeticidade insuficiente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no sistema processual penal destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 35, 36 e 40, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.515.886/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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