JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 332 dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por trazer consigo, para posterior comercialização, 5,75 kg de skunk e 5,8 kg de maconha acondicionados em duas malas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegada omissão quanto ao enfrentamento do pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, para revisar a pena imposta. 5. Consiste também em verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que desproveu o agravo regimental. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 7. O acórdão embargado analisou expressamente a razão determinante para o desprovimento do agravo regimental, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 356/STF. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, que a parte demonstre, por meio de cotejo analítico, a distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado pela parte agravante. 9. A concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta a superar eventuais equívocos na interposição do recurso cabível, conforme iterativa jurisprudência do STJ. 10. Não se verifica a alegada omissão quanto ao enfrentamento do pedido de habeas corpus, de ofício, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo vícios no enfrentamento das teses defensivas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 787.047/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.484/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.041.532/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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