JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 656 DO STF. ADPF N. 995. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A atuação da Guarda Municipal em policiamento ostensivo comunitário é constitucional, conforme a Tese de repercussão geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 2. A busca pessoal e a prisão em flagrante efetuadas por guardas municipais são legítimas quando amparadas em fundadas razões, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada. No caso, a licitude da prova decorre da situação objetiva de flagrância: local reiteradamente associado à venda de drogas, apreensão prévia de entorpecentes com terceira pessoa que apontou a agravante como fornecedora, seguida de abordagem e apreensão de crack e maconha na posse da imputada. 3. O Plenário do STF, na ADPF n. 995, reconheceu a integração das Guardas Municipais ao Sistema de Segurança Pública e declarou inconstitucionais interpretações judiciais que as excluam. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.120.687/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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