JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. 1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2164771/SP, 2185479/SP, 2205476/SP e 2205480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes. 2. Precedentes da Terceira Seção firmaram entendimento de que a incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de afetação não há vedação de sua submissão à sistemática recuperacional, não autorizada, contudo, que possa usufruir da consolidação substancial prevista prevista no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, dadas as características dessas entidades de incomunicabilidade de patrimônio. Exegese do REsp n. 1.975.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022. 3. A alegação de que a vedação da sistemática recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade empresarial a ser 'recuperada'." não comporta conhecimento, pois o acordão recorrido limitou-se a abordar a (im)possibilidade de SPE sem patrimônio de afetação se submeter ao regime de recuperação, sem qualquer debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC não socorre os agravantes. Primeiro, porque deficiente as razões do recurso especial no ponto, ante a constatação de que a alegação de infringência ao referido normativo ocorreu de forma genérica. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Segundo porque as razões dos embargos de declaração na origem sequer suscitaram a referida tese de ausência de atividade empresarial da SPE. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.185.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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