JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR DECISÃO DE OUTRO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) à ausência de prequestionamento dos arts. 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) à suficiência e clareza das razões recursais para demonstrar a alegada violação de lei federal; (iv) à necessidade de reexame de fatos e provas para acolher a tese de ofensa aos referidos dispositivos legais; e (v) à adequada demonstração de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional 4. Os dispositivos tidos por violados (artigos 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/05) não foram debatidos pela Corte de origem. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu. 5. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada de demonstração clara da forma pela qual o acórdão recorrido teria incorrido em contrariedade ou negativa de vigência, configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A controvérsia submetida à análise, relativa à violação aos artigos 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/05 e 64, §1º, do Código de Processo Civil, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula 7/STJ quando o dissídio se funda em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.965/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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